Art. 8º. As unidades consumidoras serão classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, desde que sejam utilizadas por:
I – família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou
II – quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
III – família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.
Art. 9º. Cada família terá direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE em apenas uma unidade consumidora.
§ 1º. Cada família, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar à distribuidora, que fará as devidas alterações com posterior comunicação à ANEEL por meio eletrônico, conforme orientações específicas da ANEEL.
§ 2º. Revogado.
§ 3º. Caso seja detectada duplicidade no recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.
Art. 28. Para concessão da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, conforme critérios de classificação nas subclasses baixa renda dos artigos 8º e 9º, o interessado deve:
I – informar nome, CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou ainda, o RANI, no caso de indígenas;
II – informar o código da unidade consumidora a ser beneficiada.
III – informar o Número de Identificação Social – NIS ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB; e
IV – apresentar o relatório e atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos do inciso III do art. 8º.
§ 1º. Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola e almeje receber o desconto descrito no § 1º do art. 110, também deve estar incluído no Cadastro Único e informar o NIS.
§ 2º. O relatório e atestado subscrito por profissional médico, de que trata o inciso IV do caput, deve:
I - ser homologado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos casos em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS ou em estabelecimento particular conveniado; e
II - certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou da deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, conter as seguintes informações:
a) Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID;
b) número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina – CRM;
c) descrição dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica;
d) número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
e) endereço da unidade consumidora; e
f) Número de Identificação Social – NIS.
§ 3º. A distribuidora deve classificar a unidade consumidora em uma das subclasses residencial baixa renda, em até 3 (três) dias úteis da data da solicitação, somente se verificar, após consulta às informações do Cadastro Único ou do cadastro do Benefício de Prestação Continuada e, se for o caso, análise do relatório e atestado subscrito por profissional médico, que estão satisfeitas as condições dispostas nos artigos 8º e 9º.
§ 4º. O prazo do § 3º fica suspenso enquanto houver indisponibilidade dos sistemas de consulta.
§ 5º. Nos casos de atendimento aos critérios para a concessão da TSEE, a distribuidora deverá informar ao interessado que a continuidade da concessão do benefício está condicionada à:
I - manutenção do atendimento aos critérios estabelecidos nos artigos 8º e 9º;
II - manutenção das informações atualizadas no Cadastro Único;
III - atualização das informações das famílias beneficiadas das habitações multifamiliares a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior, quando solicitado pela distribuidora;
IV – apresentação de novo relatório e atestado médico nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou no atestado; e
V - apresentação de novo relatório e atestado médico a cada 12 (meses), nos casos em que o período de uso seja superior a 1 (um) ano.
§ 6º Nos casos de não atendimento aos critérios para concessão da TSEE, a distribuidora deverá informar ao interessado, em até 3 (três) dias úteis da análise, as razões detalhadas do indeferimento, orientando sobre as providências necessárias para a classificação nas subclasses residencial baixa renda.